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Cada caso é um caso, mais a devolução é certa.

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO EM FACE DE EXIGÊNCIAS QUE NÃO ESTAVAM PREVISTAS NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restando comprovado o agir ilícito das rés em não fornecer a carta de crédito ao consorciado, mesmo após sua contemplação no grupo consorcial, cabível a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico, de que também deve se revestir a indenização por danos morais, o quantum indenizatório merece majoração. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado. Hipótese sub judice (resolução contratual por culpa da administradora) não se enquadra no entendimento sedimentado no REsp 1119300/RS. Maioria. DANO MATERIAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Comprovado o desembolso de valores, cabível a restituição integral das quantias efetivamente pagas, devendo incidir correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A fixação dos honorários deve obedecer à equidade e valorar as moduladoras elencadas nas alíneas do § 3º c/c § 4º do art. 20 do... CPC , modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado. Verba honorária mantida. POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR, VENCIDA A EMINENTE RELATORA, QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DAS DEMANDADAS, VENCIDA A EMINENTE RELATORA. (Apelação Cível Nº 70057192932, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 27/08/2015)..

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DESTAS TURMAS RECURSAIS. O MOMENTO PARA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS OBEDECE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22 E 30 DA LEI N. 11.795/08, DEVENDO A PARTE AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA. AS QUANTIAS SOFRERÃO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA FIXADA PARA A RESTITUIÇÃO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLAUSULA PENAL, LIMITADA A 10%. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71005484720, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/05/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005484720 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 22/05/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015)
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