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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO. TOTALIDADE VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543. STJ. 1. A rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, inviabiliza a retenção dos valores pagos pelo consumidor. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS ANTES DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO, PELA CONSTRUTORA, DE 25% DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1.Caracteriza abusividade a transferência da cobrança de comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, sendo certo que a própria construtora deverá arcar com os custos da atividade que contratou para intermediar as vendas das unidades do seu empreendimento 2.Somente após a entrega das chaves se dá a efetiva posse do imóvel, momento a partir do qual surge para o comprador a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 3.É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório, cujo termo final se dará quando a construtora disponibilizar as chaves para o comprador. 4.Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre este valor, atendidos o grau de zelo de profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 5. Nos casos em que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel se der por culpa exclusiva da promitente vendedora, não há que se falar em retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos compradores que, na hipótese dos autos, cumpriu com todas as suas obrigações contratuais. (TJ-DF - APC: 20140111853030, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2015 . Pág.: 205).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE ENTRADA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, VALORES COBRADOS PELA CORRETORA, MAS DE ENTRADA DO IMÓVEL E COM MENÇÃO DE REPASSE À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DISTRATO PORQUE NÃO AVERIGUOU ANTES DA VENDA A VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO Á AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE A SUSPENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005030044, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/08/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005030044 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014).
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