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Recuperação de taxas ILEGAIS
1 - SATI

“Uma das práticas mais recorrentes do mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem“. As imobiliárias impõem a cobrança ao proprietário do imóvel sob a alegação de existência de custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato.
“O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro, como também o código de ética da OAB, por impor um profissional contratado pela corretora“.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. A cobrança da taxa denominada SATI, em que pesem os argumentos esposados, mostra-se ilegal, pois transfere ao consumidor encargos inerentes à atividade desempenhada pela própria ré, e que somente a ela reverte em benefício. Ademais, é desprovida de expressa e clara previsão contratual, violando o dever de informação aludido no art. 6º , inciso III , da Lei 8.078 /90. Restou demonstrado nos autos que houve cobrança da referida taxa (fl.72). 3. Evidencia-se abusiva a cobrança de taxa de contrato ou de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI), despida de expressa e clara previsão contratual, em afronta ao dever anexo de informação, consectário do vetor essencial da boa-fé, ao qual se acham submetidos os contratantes. 4. A repetição em dobro dos valores indevidamente vertidos a título de taxa SATI prescinde da prova de má-fé, pois decorre do próprio risco do negócio, sendo a cobrança engano injustificável, nos termos do artigo 42 , parágrafo único , do CDC , obrigação solidária que recai sobre ambas as integrantes do pólo passivo do litígio, parceiras na cadeia de fornecimento. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 6. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do art. 55º da Lei 9.099 /95.

2 – ASSESSORIA IMOBILIARIA

A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária, inclusive, é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. “A exceção é feita no caso de comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificações no contrato“, completa.

3 – COMISSÃO DO CORRETOR

Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, nos casos em que a empresa o contrata para fazer a intermediação entre comprador e a incorporadora. A taxa varia de 6% a 8%, conforme determina o Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
“Só no momento da assinatura ou, na maioria das vezes, após fechar o contrato, que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida“, explica.
Ele lembra que ainda há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial para que, na hora da rescisão do contrato, não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis). O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria“.

4 – TRANSFERENCIA DE CONTRATO (Cessão do Contrato ou de Renúncia)

Quando o mutuário tenta transferir o imóvel em construção para outra pessoa, para que ela assuma as prestações do financiamento, ele encontra outra surpresa. “Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da taxa chamada ‘Cessão do Contrato ou de Renúncia‘, que equivale a 3% do valor da propriedade“, explica.
Ele orienta que os prejudicados contestem a cobrança na Justiça até conseguirem retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato, pois a prática é abusiva, não tem previsão na legislação e fere o CDC.

5 – TAXA DE INTERVENIENCIA

Ela se refere ao pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, quando o comprador não aceita a financeira parceira da incorporadora. “Sua imposição é considerada venda casada, e os órgão de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam“.

6 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Os bancos alegam que é cobrada essa taxa pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Embora a legislação determine que o limite cobrado seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, algumas instituições chegam a cobrar de 20% a 30% da tarifa durante todo o financiamento.
“Outra artimanha utilizada é oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12% ao ano. Porém, a diferença ‘não cobrada‘ é inserida justamente na taxa de administração“.

7 - TAXA DE OBRA

O mais novo tributo aplicado pelas construtoras é a taxa de obra, pela qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As empresas dizem que ela é referente aos juros da obra e cobram-na até que aconteça a liberação do “Habite-se“ e de toda a documentação relacionada.
“Isso é um abuso“, afirma Luz. Ele ensina que o artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.



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