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COMISSÃO DE CORRETAGEM

Tem se tornado comum nos depararmos com a cobrança de corretagem, no momento da compra do imóvel, especialmente na planta. O fato é que essas cobranças têm sido declaradas ilegais e abusivas por nossos Tribunais. Ocorre que, tratando-se de imóvel na planta, não há que se falar em intermediação para justificar a cobrança da taxa de corretagem, uma vez que a empresa constrói um stand de vendas e o consumidor vai até o local por conta própria, por meio de outros meios de publicidade, descaracterizando toda e qualquer prestação de serviço de corretagem, ou seja, a aproximação entre o comprador e o vendedor. Nessa prática, em maioria dos casos, o comprador somente percebe que pagou corretagem após a entrega de inúmeros cheques e a assinatura do contrato, pois neste momento descobre que parte do valor pago não foi destinado ao pagamento do valor de entrada, como acreditava. Quem pagou essas taxas e se sente prejudicado, deve ingressar com ação judicial para pedir a restituição desses valores, lembrando que o prazo para pedir a devolução é de 10 (dez) anos contados da data do pagamento.

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DO GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 71003673605. 1. Trata-se de recurso interposto pela demandada decorrente de condenação para que fosse restituído o valor cobrado a título de comissão de corretagem na venda de um imóvel adquirido através do programa de financiamento do governo MINHA CASA MINHA VIDA. 2. Em relação a obrigação do comprador ao pagamento da comissão de corretagem, tratando-se de negociação envolvendo consumidores de baixa renda, participantes de programa de habitação do governo, esta se mostra abusiva. A matéria foi objeto de Incidente de Uniformização nas Turmas Recursais - 71003673605. 3. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão proferida na origem para que seja o valor desembolsado pela parte autora a título de comissão de corretagem (R$4.300,00 - fl. 13) devolvido de forma simples. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005464292, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 02/09/2015).


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