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Atraso na Obra (Lucros Cessantes ou Distrato com devolução de 100%)
Com o Atraso na entrega dos imóveis, o consumidor pode optar pelo Distrato com devolução de tudo que pagou atualizado, ou continuar com o imóvel e cobrar da construtora lucros cessantes, juntamente com as despesas devidamente comprovadas como aluguel e outras referentes a moradia.

LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM. Se a petição inicial atribui à construtora a cobrança e o recebimento indevidos da taxa de corretagem e dela se cobra a restituição, é manifesta a legitimatio ad causam passiva, ex vi da natureza autônoma e abstrata do direito de ação. Preliminar rejeitada. Precedentes. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE TOLERÂNCIA – 180 DIAS - LEGALIDADE. A natureza complexa e grandiosa da construção de prédio de apartamentos e sua sujeição a vários fatores externos que não se sujeitam ao controle a construtora torna razoável e não abusiva a cláusula de 180 dias de prazo de tolerância para a conclusão da obra. Precedentes. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA. Na área de construção civil, em que os contratos já contemplam os fatores de risco, inclusive cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, a ocorrência de chuvas acima da média e a escassez da mão de obra não são aceitas como excludentes da obrigação, na modalidade caso fortuito ou força maior. Precedentes. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – REPARAÇÃO DO EFETIVO DISPÊNDIO COM ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. Sobrevindo atraso culposo por parte da construtora na entrega do imóvel, a partir de então e até a efetiva entrega das chaves, devem ser ressarcidas as quantias comprovadamente pagas pelo adquirente a título de aluguel para sua própria moradia. LUCROS CESSANTES – TAXA DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO. Uma vez reconhecido o direito do adquirente a ser ressarcido pelos valores que gastou com a moradia em imóvel diverso, torna-se indevida taxa mensal de 0,5% ao mês, calculada sobre o valor atualizado do contrato como lucros cessantes. Precedentes. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO, EM REGRA. Conforme entendimento pacificado na 8ª Câmara de Direito.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO. TOTALIDADE. QUANTIA PAGA. SÚMULA Nº 543. STJ. 1. A rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, inviabiliza a retenção dos valores pagos pelo consumidor. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20150110183530, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 184).

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1 Verifica-se, na espécie, que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da construtora, visto que não entregou o imóvel na data contratualmente prevista, apesar de contar com a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra. 2 Em sendo assim, tem-se que a resolução do contrato ocasiona o retorno das partes ao status quo, devendo a construtora devolver ao adquirente do imóvel todos os valores por ele desembolsados, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça – súmula 543. 3 – Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140111650450, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2015 . Pág.: 292).

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA MULTA DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 2. É abusiva a multa de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de rescisão contratual por parte do comprador, descabido a inversão desta ante a não previsão contratual, devendo o assunto ser resolvido em perdas e danos. 3. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 4. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20150110344640, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2016 . Pág.: 108).
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